Orientações gerais

Antes de submeter uma proposta de ensino (graduação/pós-graduação, treinamento, evento, extensão) ou pesquisa (científica ou extensionista), sugere-se atentar-se a determinadas situações. Em relação à sua formulação:

 

Quando no PLANEJAMENTO da proposta, é importante considerar:

- Existência de métodos alternativos ao uso de animais

- Avaliação da dor e do distresse e busca por formas de evitá-las ou minimizá-las

- Planejamento para duração mínima do protocolo

- Conhecimento acerca da espécie utilizada e suas particularidades, especialmente no que diz respeito à dor e distresse

 

Em relação à CONDUÇÃO dos procedimentos, considerar:

- Monitoramento dos animais para verificação de alterações no comportamento e sinais de dor e de distresse durante toda a vigência do estudo

- Fornecimento de tratamento paliativo e cuidados com ambiência (por exemplo, cuidados pré- e pós-cirúrgicos, temperatura e umidade controladas, disponibilidade de água, alojamento, etc)

- Execução de eutanásia com procedimentos adequados seguindo diretrizes dos órgãos competentes

- Avaliação de complicações imprevistas e determinação se critérios de intervenção e ponto final humanitário/endpoints são apropriados

 

Em relação à REVISÃO de estratégias utilizadas:

- Continuar a revisar as técnicas, procedimentos e métodos para refiná-los sempre que possível

- Revisar os procedimentos operacionais periodicamente

- Revisar os procedimentos relacionados às boas práticas periodicamente

 

Adicionalmente, é importante salientar que propostas que envolvem animais e são CONDUZIDAS EM OUTROS PAÍSES, devem seguir o preconizado também pela Resolução Normativa N.º 1, de 9 de julho de 2010, no que diz respeito ao seu Art. 6º A-: Todo projeto de ensino e de pesquisa científica envolvendo animais, a ser conduzido em outro país em associação com instituição brasileira, deverá ser previamente analisado na CEUA da instituição de vínculo do interessado no Brasil.

 

Além disso, a utilização de espécies animais (ou seus fragmentos) pertencentes de coleções biológicas, os quais foram incorporados ao respectivo acervo em data anterior à promulgação da Lei 11.794 de 08 de outubro de 2008, não carece de apreciação pela CEUA. Entretanto, qualquer atividade contemplada na vigência da referida Lei e que acarrete incremento do acervo biológico, deve ter seus procedimentos analisados pela CEUA da Instituição, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA N.º 30 de 02 de fevereiro de 2016 (DBCA).

 

Previamente à submissão de propostas à CEUA-Ufes, sugere-se a leitura do Guia brasileiro de produção, manutenção ou utilização de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica, no qual constam informações sobre os princípios éticos recomendados (tais como efeitos do bem-estar em resultados científicos, planejamento de novos projetos, desenvolvimento de estratégias para avaliar, minimizar e monitorar dor ou distresse, sinais de alteração do comportamento normal, pontos finais humanitários/endpoints, etc) e normas vigentes. Em 2017, foi publicado pelo CONCEA, no diário Oficial da União (31/07/2017), seção I, a Resolução Normativa nº 34, de 27 de junho de 2017, que institui o Capítulo Peixes mantidos em Instutuições de Ensino ou Pesquisa científica para fins de estudo biológico ou biomédico I - Lambari (Astyanax), Tilápia (Tilapia, Sarotherodon e Oreochromis), adicional ao mesmo guia. Mais informações podem ser encontradas no website do CONCEA (https://www.mctic.gov.br/mctic/opencms/institucional/concea/paginas/concea.html).

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