Missão

O uso de animais em pesquisas sempre esteve presente na história da ciência, porém não se pode precisar uma data exata do seu início. Seguindo uma tendência própria dos países em desenvolvimento, o Brasil tem apresentado significante avanço na produção científica nas últimas décadas, grande parte nas áreas das ciências biológicas e da saúde.

Nesse sentido, há muito se faz necessária a criação de normas e regulamentações sobre o uso de animais em pesquisas experimentais, em especial com o objetivo de evitar abusos, usos indevidos e maus tratos. Em 2008 foram sancionadas a Resolução nº 879/08 do Conselho Federal de Medicina Veterinária e a Lei Federal nº 11.794 (conhecida como Lei Arouca em homenagem ao autor do seu esboço, o deputado Sérgio Arouca), que regulamentam o uso de animais, abrindo um novo capítulo no ensino e na pesquisa científica do Brasil.

Na Lei Arouca, estabelece-se a criação do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), responsável por credenciar instituições que criam, mantêm e/ou utilizam animais destinados a fins científicos, e estabelecer normas para o uso humanitário e cuidados devidos com os animais de experimentação.

Ainda de acordo com a Lei 11.794 (2008), é condição indispensável que as instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais constituam suas próprias Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUA) e que devidamente cadastradas, ajam como órgãos consultores, fiscalizadores e educadores nas atividades de ensino e pesquisa envolvendo animais. Compete à CEUA:

I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto no Lei 11.794 e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;

II – examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

III – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;

IV – manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;

V – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;

VI – notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.

 

Ainda, de acordo com a Resolução Normativa N.º 30, de 02 de fevereiro de 2016, no item 5.2.2, A CEUA tem como base de sua operacionalidade a análise de propostas que envolvam animais em atividades de ensino ou de pesquisa científica, o monitoramento da realização das atividades por ela autorizadas e o atendimento das demandas do CONCEA. As ações conduzidas pela CEUA devem ser voltadas para que a instituição incorpore os Princípios dos “3Rs” – Substituição, Redução e Refinamento.

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